quarta-feira, 30 de março de 2011

Estrutura do IRS

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Categorias de rendimentosVer as Categorias :
O IRS incide sobre o valor anual da totalidade dos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos residentes em Portugal), (de fonte nacional ou estrangeira e sobre os rendimentos obtidos em Portugal pelos sujeitos passivos que não sejam residentes , de acordo com as seguintes categorias:

* Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente

* Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais

* Categoria E - Rendimentos de capitais

* Categoria F - Rendimentos prediais

* Categoria G - Incrementos Patrimoniais


* Categoria H - Pensões


Estrutura do IRS

• Tipos de taxas- Art. 71º - taxas liberatórias
- Art.72º - taxas especiais
- Art.73º - tributação autónoma
- Art. 98º e D.L. 42/91 - Retenção na fonte- regras gerais
- Art.99º R.F. Categorias A e H – Tabelas Despacho nº 4038/2006, 21/JAN ( -continente)
- Art.100º Cat A – Remunerações, exclusivamente variáveis
- Art.101º R.F. Restantes categorias.  Fonte Power Point material de apoio
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs72.htm


As categorias e as suas Deduções específicas  

Dedução específica - para se apurar o rendimento líquido de cada categoria, tem de deduzir as despesas necessárias à sua obtenção. É o que chamamos de deduções específicas.
CATEGORIA A
Rendimento de Trabalho Dependente
Todas as remunerações, em dinheiro ou em espécie, periódicas ou não, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de uma relação de trabalho subordinado ou de situações a elas equiparadas por lei.
Deduçãoespecífica
(por titular de rendimento)
- 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (i.é.€ 3006,81).(a)
- Caso as contribuições para a segurança social excedam os valores mencionados, o valor a deduzir será o das contribuições. Aos montantes destas contribuições, e até 5% das mesmas, acresce o valor correspondente a 25% das contribuições para planos de pensões contributivos, quando preenchidas certas condições.
- O referido limite de 72% pode ser elevado para 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (i.é.€3132,09) preenchidas certas condições.
- Quotizações sindicais, quando não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à 3ª idade, habitação, seguros ou segurança social, com o limite de 1% do rendimento bruto da categoria A, sendo acrescidas de 50%.
- Indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio, em resultado e sentença judicial ou acordo judicialmente homologado. Nos restantes casos, a indemnização está limitada à remuneração de base correspondente ao aviso prévio.
(a)    Este limite será elevado em 50%, quando se trate de sujeitos passivos com grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, igual ou superior a 60%.
CATEGORIA B
Rendimentos Empresariais e Profissionais
Inclui:
- Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços.
- Os provenientes da actividade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico (quando auferidos pelo titular originário).
- Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, agrícola, silvícola ou pecuária.
- São ainda considerados rendimentos desta categoria, os rendimentos prediais, de capitais, as mais-valias e as importâncias auferidas a título de indemnizações quando imputáveis ou conexas com actividades integradas nesta categoria.
- Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de uma actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária ou no âmbito de uma actividade de prestação de serviços por conta própria.
- Os actos isolados referentes a uma actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária ou referentes a uma prestação de serviços por conta própria.
- Importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento.
(a)    Estão excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou de outras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado (€ 24.360,7).
  Determinação dos Rendimentos Empresariais e Profissionais (por titular) (a)
Regime Simplificado
Ficam abrangidos por este regime os sujeitos passivos com rendimentos desta categoria (à excepção dos rendimentos provenientes de actos isolados) que não tenham atingido no período de tributação anterior valor superior a qualquer um dos seguintes limites:
- Volume de vendas: €149.639,37
- Valor bruto  dos restantes rendimentos desta categoria: €99.759,58. O período mínimo de permanência no regime simplificado é de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar a sua opção pelo regime de contabilidade organizada, ou se da aplicação dos indicadores de base técnico-científica (quando forem aprovados) resultar um rendimento colectável superior ao que resulta dos coeficientes actualmente em vigor (e abaixo descritos) e o sujeito passivo optar pelo regime da contabilidade organizada.
  Deduçãoespecífica
(por titular de rendimento)
Até à aprovação de legislação específica, a determinação do rendimento tem por base:
- 20% do valor de venda das mercadorias e produtos (aplicável igualmente às actividades hoteleiras e similares, e de restauração e bebidas).
- 65% dos restantes rendimentos provenientes desta categoria.
Em qualquer caso, da aplicação destas regras não poderá resultar um rendimento líquido global inferior a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado (i.é €2.436,07).
  Contabilidade Organizada
Ficam abrangidos por este regime os sujeitos passivos com rendimentos desta categoria que:
- Por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada.
- Sejam sócios ou membros das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal definido nos termos do Código do IRC.
- Optem pelo regime de contabilidade organizada ainda que não atinjam os limites do regime simplificado.
- Ultrapassem em dois períodos consecutivos, ou num único em montante superior a 25%, os limites do regime simplificado.
  Deduçãoespecífica
(por titular de rendimento)
A determinação do rendimento é apurada de acordo com as regras estabelecidas no Código do IRC. Para além das limitações aí previstas e da tributação autónoma de certas despesas, não são dedutíveis os seguintes encargos:
- Despesas com deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar, na parte em que, no seu conjunto, excedam 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos de IRS.
- Remunerações dos titulares de rendimentos desta categoria, bem como as atribuídas a membros do seu agregado familiar que lhe prestem serviços, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória.
- Caso o sujeito passivo afecte a sua actividade profissional ou empresarial parte da sua habitação, os encargos com ela conexos (amortizações, juros, rendas, energia, água e telefone fixo) que excedam 25% das respectivas despesas devidamente comprovadas.
Ficam ainda sujeitas a tributação autónoma:
- Despesas confidenciais ou não documentadas à taxa de 50%
- As despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime claramente mais favorável, constante da lista aprovada pela Portaria n.º 1272/2001, de 9 de Novembro, à taxa 35%, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
- Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, à taxa de 6% (20% da taxa normal mais elevada)
(a)    Caso os rendimentos resultem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela aplicação das regras da categoria A, mormente para efeitos das respectivas deduções. Feita a opção, o sujeito passivo terá de a manter por 3 anos.
  CATEGORIA E
Rendimentos de capitais
Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. Incluem-se nesta categoria, nomeadamente, juros (p.ex. de empréstimos, de dívida pública, de suprimentos, de mora), dividendos de sociedades (a), rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento e royalties (p.ex. provenientes da cessão temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial industrial ou científico, quando não auferidos pelo titular originário).
(a)    Os dividendos distribuídos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC, bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades são apenas considerados em 50% do seu valor.
  DeduçãoEspecífica
(por titular de rendimento)
Não há deduções específicas.
 CATEGORIA F
Rendimentos Prediais
Todas as rendas de prédios urbanos, rústicos e mistos, efectivamente recebidas ou colocadas à disposição. Outras situações são equiparadas por lei a renda, nomeadamente, as importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários (p.ex. o usufruto), ainda que vitalícios, sobre prédios urbanos, rústicos ou mistos.
  DeduçãoEspecífica
(por titular de rendimento)
- Despesas de manutenção e conservação a cargo do sujeito passivo, documentalmente provadas.
- A contribuição Autárquica relativa a prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
http://www.gesbanha.pt/fisc/irs/fisc_irps.htm


Abatimentos de IRS

• Abatimentos - Artº 56º CIRS - Revogado pelo artº 68º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

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