quarta-feira, 30 de março de 2011

IRS

Incidência do IRS

Estrutura do IRS

Apuramento do IRS

Apuramento de IRS

Inicio

A forma mais prática de determinar o valor do IRS consiste em preencher a declaração sem estar ligado à Internet, e simular diversas alternativas. Após chegar ao resultado pretendido, a aplicação permite-lhe que submeta a Declaração online, desde que tenha password das finanças. Esta aplicação descarrega-se a partir daqui.


  Rendimento colectável
O rendimento colectável em IRS é o que resulta de todos os rendimentos das varias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.


         Liquidação


A liquidação do IRS realiza-se da seguinte maneira.
Depois de a declaração ter sido apresentada até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objectivo o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem haver prejuízo no disposto Nº4 Artigo 65º.
Pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontra determinado em cujo apuramento tenha sido considerado rendimentos da categoria B, se não, tenha sido ainda declarada a respectiva cessação de Actividade, a declaração a que se refere a alínea b) no Nº1 do Artigo 60º não tiver sido apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada.
Nos casos restantes, a liquidação tem por base os elementos que a Direcção-Geral dos Impostos disponha devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.


 Obrigações Declarativas e o seu Preenchimento
Antes de iniciar alguma actividade susceptível de produzir rendimentos da categoria B, deve o sujeito passivo apresentar a respectiva declaração de inicio num serviço de Finanças, em impresso de modelo oficial.
Sempre que se verificar alguma alteração de qualquer dos elementos constantes na declaração de inicio de actividade, o sujeito passivo deve entregar a respectiva declaração de alteração num serviço de Finanças, no prazo de 15 dias a partir da data da alteração, em impresso de modelo Oficial.


  Liquidação e Pagamento


O IRS deve ser pago até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos.
Nos casos, previsto da alínea b) no Nº1 do artigo 76º ao imposto são acrescidos os juros compensatórios que se mostrarem devidos.
As importâncias efectivamente retidas ou pagas nos termos do Artigo 98º - 102º são deduzidos o valor do imposto respectivamente ao ano em ocorreu a retenção ou pagamento.



 Link:  Apuramento Do IRS 
Rendimento Bruto = Rendimento Ilíquido de cada Categoria


-


Deduções Específicas (despesas próprias da actividade fixadas no Orçamento de Estado – art. 21º/1, 25º, 54º CIRS)


=


Rendimento Global Líquido (procede-se ao englobamento) (art. 21 CIRS)


-


Abatimentos e Benefícios Fiscais (pensões declaradas em sentenças transitadas em julgado), art. 55º CIRS


=


Rendimento Colectável


X


Quociente Conjugal (:2), art. 72º/1 CIRS


X


Aplicação da Taxa de Imposto (de acordo com os escalões (*2), art. 71º CIRS)


X


Quociente Conjugal (*2), art. 72º/2 CIRS


=


Colecta Total


-


Deduções à Colecta (natureza pessoa ou real), art. 80º CIRS


=


Imposto Liquidado


-


Retenções na Fonte


=


VALOR APURADO


Exemplo de apuramento :  https://sites.google.com/site/labfiscal/irs/Guia-Fiscal-IRS-Exerc%C3%ADcio-2010-DECO.pdf?attredirects=0&d=1




Simulação de IRS 2010


Nome
Estado Civil
Nº dependentes ao cargo
Nº dependentes ao cargo com despesa de educação
Rendimento Bruto de Categoria A (euros)
Retenções na Fonte de IRS
Pensões de Categoria H (sujeito passivo A)
Despesa Saúde
Despesa de Educação
VALOR

Vânia
Casada
2
2
3.456,07

234,00

234,90

243,00
1.978,50

234,00
Menu
Solteiro
1
0
2.567,00
-------
1.897

40

------
 - NÃO RECEBE NEN PAGA

Eiva
Viúva
4
3
20.986

342
657

690

597

39,33
Júlio
Casada
2
2
5.432

876

345

3.654

786

876
Donat
Solteira
1
1
10.926

23

231
132
435

265


  
* VALOR A PAGAR
         + VALOR A REEMBOLSAR
         - NÃO RECEBE NEN PAGA

Estrutura do IRS

Inicio
Categorias de rendimentosVer as Categorias :
O IRS incide sobre o valor anual da totalidade dos rendimentos obtidos pelos sujeitos passivos residentes em Portugal), (de fonte nacional ou estrangeira e sobre os rendimentos obtidos em Portugal pelos sujeitos passivos que não sejam residentes , de acordo com as seguintes categorias:

* Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente

* Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais

* Categoria E - Rendimentos de capitais

* Categoria F - Rendimentos prediais

* Categoria G - Incrementos Patrimoniais


* Categoria H - Pensões


Estrutura do IRS

• Tipos de taxas- Art. 71º - taxas liberatórias
- Art.72º - taxas especiais
- Art.73º - tributação autónoma
- Art. 98º e D.L. 42/91 - Retenção na fonte- regras gerais
- Art.99º R.F. Categorias A e H – Tabelas Despacho nº 4038/2006, 21/JAN ( -continente)
- Art.100º Cat A – Remunerações, exclusivamente variáveis
- Art.101º R.F. Restantes categorias.  Fonte Power Point material de apoio
http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs72.htm


As categorias e as suas Deduções específicas  

Dedução específica - para se apurar o rendimento líquido de cada categoria, tem de deduzir as despesas necessárias à sua obtenção. É o que chamamos de deduções específicas.
CATEGORIA A
Rendimento de Trabalho Dependente
Todas as remunerações, em dinheiro ou em espécie, periódicas ou não, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, pagas ou postas à disposição do seu titular provenientes de uma relação de trabalho subordinado ou de situações a elas equiparadas por lei.
Deduçãoespecífica
(por titular de rendimento)
- 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (i.é.€ 3006,81).(a)
- Caso as contribuições para a segurança social excedam os valores mencionados, o valor a deduzir será o das contribuições. Aos montantes destas contribuições, e até 5% das mesmas, acresce o valor correspondente a 25% das contribuições para planos de pensões contributivos, quando preenchidas certas condições.
- O referido limite de 72% pode ser elevado para 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (i.é.€3132,09) preenchidas certas condições.
- Quotizações sindicais, quando não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à 3ª idade, habitação, seguros ou segurança social, com o limite de 1% do rendimento bruto da categoria A, sendo acrescidas de 50%.
- Indemnizações pagas pelo trabalhador à entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio, em resultado e sentença judicial ou acordo judicialmente homologado. Nos restantes casos, a indemnização está limitada à remuneração de base correspondente ao aviso prévio.
(a)    Este limite será elevado em 50%, quando se trate de sujeitos passivos com grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, igual ou superior a 60%.
CATEGORIA B
Rendimentos Empresariais e Profissionais
Inclui:
- Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços.
- Os provenientes da actividade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico (quando auferidos pelo titular originário).
- Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, agrícola, silvícola ou pecuária.
- São ainda considerados rendimentos desta categoria, os rendimentos prediais, de capitais, as mais-valias e as importâncias auferidas a título de indemnizações quando imputáveis ou conexas com actividades integradas nesta categoria.
- Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de uma actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária ou no âmbito de uma actividade de prestação de serviços por conta própria.
- Os actos isolados referentes a uma actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária ou referentes a uma prestação de serviços por conta própria.
- Importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento.
(a)    Estão excluídos de tributação os rendimentos resultantes de actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, quando o valor dos proveitos ou das receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos ilíquidos sujeitos, ainda que isentos, desta ou de outras categorias que devam ser ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado (€ 24.360,7).
  Determinação dos Rendimentos Empresariais e Profissionais (por titular) (a)
Regime Simplificado
Ficam abrangidos por este regime os sujeitos passivos com rendimentos desta categoria (à excepção dos rendimentos provenientes de actos isolados) que não tenham atingido no período de tributação anterior valor superior a qualquer um dos seguintes limites:
- Volume de vendas: €149.639,37
- Valor bruto  dos restantes rendimentos desta categoria: €99.759,58. O período mínimo de permanência no regime simplificado é de três anos, prorrogável automaticamente por iguais períodos, excepto se o sujeito passivo comunicar a sua opção pelo regime de contabilidade organizada, ou se da aplicação dos indicadores de base técnico-científica (quando forem aprovados) resultar um rendimento colectável superior ao que resulta dos coeficientes actualmente em vigor (e abaixo descritos) e o sujeito passivo optar pelo regime da contabilidade organizada.
  Deduçãoespecífica
(por titular de rendimento)
Até à aprovação de legislação específica, a determinação do rendimento tem por base:
- 20% do valor de venda das mercadorias e produtos (aplicável igualmente às actividades hoteleiras e similares, e de restauração e bebidas).
- 65% dos restantes rendimentos provenientes desta categoria.
Em qualquer caso, da aplicação destas regras não poderá resultar um rendimento líquido global inferior a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado (i.é €2.436,07).
  Contabilidade Organizada
Ficam abrangidos por este regime os sujeitos passivos com rendimentos desta categoria que:
- Por exigência legal, se encontrem obrigados a possuir contabilidade organizada.
- Sejam sócios ou membros das entidades abrangidas pelo regime de transparência fiscal definido nos termos do Código do IRC.
- Optem pelo regime de contabilidade organizada ainda que não atinjam os limites do regime simplificado.
- Ultrapassem em dois períodos consecutivos, ou num único em montante superior a 25%, os limites do regime simplificado.
  Deduçãoespecífica
(por titular de rendimento)
A determinação do rendimento é apurada de acordo com as regras estabelecidas no Código do IRC. Para além das limitações aí previstas e da tributação autónoma de certas despesas, não são dedutíveis os seguintes encargos:
- Despesas com deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou membro do seu agregado familiar, na parte em que, no seu conjunto, excedam 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos de IRS.
- Remunerações dos titulares de rendimentos desta categoria, bem como as atribuídas a membros do seu agregado familiar que lhe prestem serviços, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória.
- Caso o sujeito passivo afecte a sua actividade profissional ou empresarial parte da sua habitação, os encargos com ela conexos (amortizações, juros, rendas, energia, água e telefone fixo) que excedam 25% das respectivas despesas devidamente comprovadas.
Ficam ainda sujeitas a tributação autónoma:
- Despesas confidenciais ou não documentadas à taxa de 50%
- As despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime claramente mais favorável, constante da lista aprovada pela Portaria n.º 1272/2001, de 9 de Novembro, à taxa 35%, salvo se o sujeito passivo puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas não têm um carácter anormal ou um montante exagerado.
- Os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, à taxa de 6% (20% da taxa normal mais elevada)
(a)    Caso os rendimentos resultem de serviços prestados a uma única entidade, o sujeito passivo pode optar pela aplicação das regras da categoria A, mormente para efeitos das respectivas deduções. Feita a opção, o sujeito passivo terá de a manter por 3 anos.
  CATEGORIA E
Rendimentos de capitais
Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias. Incluem-se nesta categoria, nomeadamente, juros (p.ex. de empréstimos, de dívida pública, de suprimentos, de mora), dividendos de sociedades (a), rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento e royalties (p.ex. provenientes da cessão temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector comercial industrial ou científico, quando não auferidos pelo titular originário).
(a)    Os dividendos distribuídos por pessoas colectivas sujeitas e não isentas de IRC, bem como os rendimentos resultantes da partilha em consequência da liquidação dessas entidades são apenas considerados em 50% do seu valor.
  DeduçãoEspecífica
(por titular de rendimento)
Não há deduções específicas.
 CATEGORIA F
Rendimentos Prediais
Todas as rendas de prédios urbanos, rústicos e mistos, efectivamente recebidas ou colocadas à disposição. Outras situações são equiparadas por lei a renda, nomeadamente, as importâncias relativas à constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários (p.ex. o usufruto), ainda que vitalícios, sobre prédios urbanos, rústicos ou mistos.
  DeduçãoEspecífica
(por titular de rendimento)
- Despesas de manutenção e conservação a cargo do sujeito passivo, documentalmente provadas.
- A contribuição Autárquica relativa a prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.
http://www.gesbanha.pt/fisc/irs/fisc_irps.htm


Abatimentos de IRS

• Abatimentos - Artº 56º CIRS - Revogado pelo artº 68º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Incidência do IRS

Inicio


1. O art. 1º do CIRS estabelece a incidência real ou pessoal do IRS? Justifique.O artigo 1º do CIRS estabelece a incidência real do IRS porque define o que fica sujeito a imposto, ou seja, Concretiza a realidade sujeita a imposto (salários, lucros, juros, rendas, etc.);

2. Os artigos 1º a 21º do CIRS referem-se ao capítulo da INCIDÊNCIA. Verifique os que se associam à:
a) Incidência real
Referem-se ao capítulo real do art.º 1º ao art.º 12º;

b) Incidência pessoal
Referem-se ao capítulo pessoal do art.º 13º ao art.º 21º. Podemos ver neste link: http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/index_irs.htm.
Incidência real ou objectiva - o que fica sujeito a imposto
Incidência pessoal ou subjectiva - quem paga o imposto


3. Discuta os argumentos invocados para cortar os benefícios no crédito à habitação, tendo em consideração:
*A quase inexistência de um mercado de arrendamento;

*O facto de o crédito para aquisição de habitação ser o mais disputado entre os bancos, pois praticamente não apresenta riscos de solvabilidade.

        O Governo quer desincentivar o endividamento excessivo das famílias e como tal prepara-se para acabar com a dedução dos encargos com juros e amortização das dívidas contraídas com a compra de casa. Acho que isso não é uma boa politica para acabar com as dividas de arrendamento porque ficara mais carro arrendar uma casa do que fazer um empréstimo e comprar uma casa.

        O credito de aquisição de habitação é o mais disputado pelo banco porque hoje em dia o preço duma casa é muito elevado para quem tem um ordenado mínimo ou um ordenado não acima da media europeia para ter boas condições de sobrevivência por isso muitas pessoas preferem comprar casa que podem pagar pelo menos ate 40 anos do que pagar todos os meses por um arrendamento. Não vale a pena penalizar os contribuintes com esta medida.

quarta-feira, 2 de março de 2011

Tributação Directa e Tributação Indirecta

1 Explicite cada um dos critérios:

a)      Critério administrativo;
b)      Critério jurídico;
c)       Critérios económicos;

A distinção entre impostos directos e indirectos pode fazer-se de acordo com
Diferentes critérios. Segundo um critério administrativo, os impostos directos
atingem directamente a riqueza, através da elaboração de um rol administrativo
e os impostos indirectos atingem indirectamente a riqueza considerada, sem
 discriminação.
Segundo o critério jurídico, formulado por Otto Mayer
(1846-1924), o imposto directo é precedido de um processo administrativo de lançamento e liquidação, no qual se determina quem é o contribuinte, qual a matéria colectável e qual a prestação devida (colecta); o imposto indirecto não careceria de processo administrativo.
Segundo os critérios económicos, o imposto directo incide sobre situações de ser ou estar, enquanto os indirectos incidem sobre situações de fazer. Para outros, o directo não é susceptível de repercussão fiscal, enquanto o imposto indirecto é susceptível dessa
repercussão.
2- "No entanto, nenhum destes critérios parece ser satisfatório". Justifique
No entanto, nenhum destes critérios parece ser satisfatório, uma vez que há impostos indirectos que dão lugar a processos administrativos de liquidação (direitos aduaneiros), havendo impostos directos que são repercutíveis (IRC, por exemplo). Nesse sentido, parece ser de adoptar o critério económico de Alfred de Foville (1842-1913), que consiste em entender os impostos directos como aqueles que tributam a riqueza enquanto fenómeno constante ou permanente e os indirectos como os que atingem manifestações esporádicas ou ocasionais de riqueza.


3. Verifique a pluralidade de critérios referidos nas Lições de Direito Fiscal . Comente
Esses critérios são para definir a terminologia do imposto directo e indirecto já que tem uma classificação incontroversa quer na doutrina nacional quer na doutrina estrangeira.
Um imposto é um montante periódico ou pontualmente exigido aos contribuintes (cidadãos, empresas e outras instituições com fins específicos) pelo Estado, por forma a permitir-lhe a realização de fins públicos. Esta prestação financeira não apresenta, contudo, carácter de sanção e tem, naturalmente, fundamento legal (a obrigação do imposto é sempre derivada da lei). Um imposto é sempre definitivo (uma vez que o contribuinte nunca será reembolsado do montante entregue) e unilateral (já que não existe uma contrapartida directa por parte do Estado).

 Em que desses critérios podemos definir os imposto indirectos os que incidem sobre o consumo e directos os que incidem sobre o rendimento e o património. Todos esses critérios são importantes para a compreensão do conceito dos imposto directo e indirecto.


4. Justifique as definições práticas.

Há muitas definições para as tributações directas e indirectas e a generalidade das pessoas não tem muita paciência para tarem a ver cada definição dos critérios que existem, pois as definições dessas são inúmeras e só quem tem interesse por isso, é que as desenvolve mais, como por exemplo os professores universitários. As pessoas não podem perder tempo com as regras criadas pelos juristas, precisamos de regras praticas para ser utilizada no nosso dia a dia, explicam tanto sobre critérios e chegam a determinada altura dizem que nenhum dos critérios são satisfatório afinal em que ficamos? .


1.      Reescreva duas respostas que deu perguntas de umas secções anteriores, utilizando estes recursos.

Direito Financeiro abrange um amplíssimo sector de receitas públicas, todo o sector das despesas públicas e a coordenação das despesas e das receitas públicas. Excluem-se do Direito Financeiro, fundamentalmente, as receitas públicas de origem privada, cujas relações jurídicas respectivas há de ser definidas por outros ramos de Direito.
 Direito Fiscal conjunto de normas jurídicas que disciplina as relações entre o Estado e os outros entes públicos, designadamente os territoriais, por um lado, e os cidadãos com vista à arrecadação dos impostos, regulando assim a incidência, lançamento, liquidação e cobrança dos impostos.