segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Direito Fiscal

Distinção entre direito financeiro e direito fiscal
Direito Financeiro abrange um amplíssimo sector de receitas públicas, todo o sector das despesas públicas e a coordenação das despesas e das receitas públicas. Excluem-se do Direito Financeiro, fundamentalmente, as receitas públicas de origem privada, cujas relações jurídicas respectivas há de ser definidas por outros ramos de Direito.
O Direito Financeiro, compreende três ramos que, embora sem autonomia científica, cada um deles, são nitidamente separáveis – o Direito das Receitas, o Direito das Despesas e o Direito da Administração Financeira.

O Direito Fiscal conjunto de normas jurídicas que disciplina as relações entre o Estado e os outros entes públicos, designadamente os territoriais, por um lado, e os cidadãos com vista à arrecadação dos impostos, regulando assim a incidência, lançamento, liquidação e cobrança dos impostos.
Estes são alguns dos assuntos integrados no Direito Fiscal: assessoria fiscal, auditoria jurídico fiscal, cálculo e planeamento fiscal, tributação e impostos (IRC, IRS, IVA, imposto de selo, etc.) contencioso tributário, execução fiscal e direito fiscal internacional.
      Poderes das entidades públicas na obtenção e no emprego dos meios económicos destinados à realização dos seus fins, baseia-se numa ideia central de limitação do mesmo como por exemplo as entidades públicas obtêm receitas nos mesmos termos que os particulares não faz sentido qualquer ideia de limitação específica dos poderes dessas entidades.


 Direito fiscal como ramo do direito público
            Direito Fiscal é, desta forma, aquele ramo do direito público (direito em que o Estado assume em face do cidadão uma posição de superioridade) que contém um conjunto de regras jurídicas (gerais e obrigatórias) e que prevê os termos em que são cobrados e determinados os montantes dos impostos a arrecadar aos cidadãos.
Para além destas regras, há ainda outras que têm em vista acautelar os legítimos direitos dos cidadãos em face da actividade desenvolvida pela administração fiscal (garantias fiscais).
             Enquanto princípios básicos subjacentes a estas regras de direito fiscal temos os princípios da legalidade (a criação de impostos é da competência de um órgão de soberania - Assembleia da República), da igualdade (o pagamento de impostos deve ser realizado em função da capacidade contributiva de cada um) e da anualidade (a cobrança de impostos é decidida todos os anos e não tem duração indeterminada).


        
O Imposto, é uma prestação obrigatória estabelecida pela lei a favor de entidades que exerçam funções públicas e para satisfação de fins públicos que não constituam sanção de actos ilícitos, trata o direito fiscal, podendo incidir directamente sobre o rendimento das pessoas físicas ou colectivas, sobre o seu património (imposto sobre as sucessões e doações) ou, indirectamente, sobre o consumo de bens (imposto sobre o valor acrescentado, sobre o tabaco, sobre os produtos petrolíferos, sobre o consumo de bebidas alcoólicas e ainda imposto automóvel).
Há determinado princípios e normas de Direito Fiscal, pelo enraizamento na consciência dos povos, tenham assento supra-constitucional, que se imponha ao legislador, sem excluir o próprio legislador constitucional. E, não pretendendo embora qualquer enumeração taxativa em tal matéria, estariam nesse plano os citados princípios da legalidade e da anualidade do imposto, da igualdade de tratamento na repartição dos encargos tributários e da capacidade contributiva como base da incidência fiscal.


Fontes do Direito Fiscal
A expressão “fontes de Direito” admite diversos entendimentos, ou conteúdos. Um substancial respeita à origem e à razão vinculativa das normas; outro formal, abrange os revestimentos pelos quais os preceitos jurídicos se revelam, são enunciados, se apresentam aos seus destinatários. É neste sentido formal que a expressão vai aqui ser empregada.
As fontes do direito fiscal ou tributário são geralmente divididas em duas categorias :
  • Fontes materiais
As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária, como os produtos industrializados, as operações de crédito entre outros.
  • Fontes formais
São basicamente os actos normativos que adicionam regras tributárias ao sistema. Podem assim ser consideradas fontes formais de Direito tributário as normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções.
As fontes formais merecem ainda uma subdivisão em principais (ou primárias ou imediatas) e secundárias:
                - As fontes formais principais são aquelas que modificam de maneira real o ordenamento jurídico. Exemplos são: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e similares.
                  - As fontes secundárias por sua vez não modificam de maneira prática o ordenamento jurídico, estas apenas garantem a executividade das fontes primárias como por exemplo decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço, normas complementares entre outras.
O papel dos cidadãos comuns na definição do direito fiscal
Todos os contribuintes devem contribuir com as suas obrigações do direito fiscal que são destinados para a sustenção da comunidade ou satisfação das necessidades financeiras do estado e outras entidades públicas de uma repartição justa de rendimentos e da riqueza. Cada colaborador tem uma percentagem equivalente a uma cota (variável) dependente do rendimento. Podemos tomar como por exemplo o pagamento do imposto que hoje em dia acontece muitas vezes em que há muitas pessoas que não declaram a renumeração na sua totalidade para não pagarem um valor muito elevado. Neste caso estamos perante o enriquecimento ilícito visto que é um crime e como tal devem ser punido por lei e definem um vencimento mínimo. Em suma podemos dizer que os impostos são atribuídos para gerar receita para o estado.

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